Editoria: Vininha F. Carvalho 20/10/2006
A cidade de Santos, localizada no litoral paulista, possui sete quilometros de praias, patrimônios históricos de importância nacional, belezas naturais deslumbrantes, atrações culturais e de lazer para toda as idades.
Aparentemente essas características constituem uma riqueza para o município, mas o que dignifica os munícipes é o interesse das autoridades em promover a qualidade de vida dos animais.
Comprovando que o grau de civilidade de um povo, se avalia pela forma como trata seus animais, a Câmara Municipal de Santos aprovou as seguintes leis:
Publicada no Diário Oficial de Santos
EM 24.12.2004 – PÁG. 7
Lei Complementar N.º 510 de 23 de dezembro de 2004
Altera a redação do artigo 295, da lei n.º 3.531, de 16 de abril de 1968, Código de posturas e dá outras providências
Beto Mansur, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 09 de dezembro
de 2004 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Lei Complementar N.º 510
Art. 1.º O artigo 295 da Lei n.º 3.531, de 16 de abril de 1968, Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 295 – Fica proibida a concessão de alvará de licença, localização e funcionamento aos circos e outros estabelecimentos de
diversão, que utilizem em seus espetáculos animais selvagens ou domésticos.”
Art. 2.º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, ficando revogada a Lei Complementar n.º 508, de 26 de novembro de 2004.
Registre-se e publique-se.Palácio “José Bonifácio”, em 23 de dezembro de 2004.
Beto Mansur
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais
da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
em 23 de dezembro de 2004.
Roberto M.. de Luca de O. Ribeiro
Chefe do Departamento
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Publicada no Diário Oficial de Santos em 29.05.2.005 – pág. 9
Lei Complementar n.º 498 de 28 de maio de 2004
Altera a redação do paragráfo único do artigo 292 da Lei n.º3.531, de 16 de abril de 1968 – Código
de Posturas do Munícipio
Beto Mansur, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 03 de maio
de 2004 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Lei Complementar n.º 498
Art. 1.º O parágrafo único do artigo 292 da Lei n.º 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os animais não enquadrados nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser doados, salvo para instituições de pesquisa e de ensino que utilizam animais vivos para estudos”. (NR)
Art. 2.º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, 28 de maio de 2004.
Beto Mansur
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais
da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
em 28 de maio de 2004.
Roberto M. de Luca de O. Ribeiro
Chefe do Departamento
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Publicada do Diário Oficial de Santos em 12/05/2005
Lei Complementar n.º 533 de 10 de maio de 2005
“Disciplina a Criação, Propriedade, Posse, Guarda, Uso e Transporte de Cães e Gatos no Munícipio de Santos e dá outras providências.”
João Paulo de Tavares Papa, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 07 de abril de 2005 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Lei Complementar n.º 533
Art. 1.° É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Santos, desde que obedecida à legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 2.° Todos os cães e gatos residentes no Município de Santos serão registrados conforme programa de registro e concessão de licença na Seção de Vigilância e Controle de Zoonoses (SEVICOZ).
§ 1º. A SEVICOZ poderá credenciar consultórios e clínicas e hospitais veterinários para realização do registro.
§ 2º. Os estabelecimentos cadastradores deverão encaminhar mensalmente cópia de todos os registros à SEVICOZ.
§ 3º. A assinatura do respectivo termo de credenciamento, pelo médico veterinário responsável e pelo representante legal do estabelecimento credenciado, importará a aceitação de todos os deveres e obrigações estabelecidos nesta lei complementar, cuja inobservância será motivo de imediato descredenciamento.
§ 4º. É facultativo o registro de animais residentes em outros municípios, estando sujeitos à apreensão no caso de infrações, o que implicará a obrigatoriedade do registro.
§ 5º. O Formulário de Registro Geral do Animal deverá ser mantido na SEVICOZ e deverá conter o número do RGA – Registro Geral de Animal, iniciado pelo algarismo 35 (Código IBGE do Estado de São Paulo), seguido pelo algarismo 48.500 (Código IBGE do Município de Santos) e algarismo indicativo do número seqüencial do registro, bem como as seguintes informações :
I – Sobre o animal :
a) Classificação : domiciliado controlado, domiciliado semi-controlado, comunitário, errante.
b) Nome
c) Nome do cadastrador
d) Castrado ou não
e) Local da castração
f) Data de nascimento
g) Sexo
h) Espécie
i) Raça
j) Porte
k) Cor da pelagem
l) Tipo de identificação : tatuagem, plaqueta, microchip (número e localização)
m) Data da vacinação anti-rábica
n) Médico Veterinário Assistente
o) Endereço de permanência do animal (logradouro, número, complemento, bairro, Código de Endereçamento Postal, Cidade, Estado)
II – Sobre o proprietário :
a) Local de adoção do animal e data
b) Declaração do proprietário de que está apto a manter a guarda e a resposnabilidade sobre o animal, proprocionando-lhe boas condições de alojamento, alimentação, espaço físico adequado, integridade, preservação à saúde e cuidados médicos; que comunicará à SEVICOZ a transmissão da posse ou o óbito do animal; que cumprirá a legislação municipal, estadual e federal vigente relativa à posse de animais; e que está ciente de que abandonar ou maltratar animais é crime, sujeito à pena de detenção de três meses a um ano, passível de multa (Lei federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).
c) Data da expedição do RGA
Assinatura do proprietário e de Médico Veterinário da SEVICOZ’.
Art. 3.º O registro dos animais residentes no Município de Santos deverá ser obrigatoriamente providenciado por seus proprietários no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
Art. 4.º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva, caso ainda não tenha sido comprovadamente aplicada.
Art. 5.º Após o prazo estipulado no artigo 3.º, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
I – intimação, emitida pela SEVICOZ, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II – findo o prazo previsto no inciso I, aplicação de multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.
Art. 6.º O comprovante de vacinação do animal é documento dispensável para seu registro.
Art. 7.º Será emitida a Carteira de Registro Geral do Animal (RGA) e plaqueta de identificação do animal com o número seqüencial do RGA, as quais deverão ficar na posse de seu proprietário e do animal, respectivamente.
Parágrafo Único – Cada animal deverá possuir um único número de RGA, do qual constarão as seguintes informações :
Prefeitura Municipal de Santos
Secretaria Municipal de Saúde
Seção de Vigilância e Controle de Zoonoses
Frente – sobre o animal :
Número do RGA (Registro Geral do Animal)
Número do microchip (caso haja)
Nome
Sexo
Espécie
Raça
Cor
Data de nascimento
Verso – Sobre o proprietário :
Nome
Número da Cédula de Identidade (RG)
Número do Cadastro de Pessoa Física
Endereço
Telefone
Data da Expedição do RGA
Órgão emissor do RGA.
Art. 8.º Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer a SEVICOZ ou a um estabelecimento credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais do novo proprietário.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9.º No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar a segunda via, cujo protocolo servirá como documento de identificação, durante o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão competente da Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 11. Ficam estabelecidos os seguintes preços públicos:
I – R$ 5,00 (cinco reais) para registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos credenciados, no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando procederem ao registro na SEVICOZ;
II – R$ 5,00 (cinco reais) para fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta
Parágrafo Único – Ficam isentos do pagamento dos preços estabelecidos neste artigo os proprietários de cães e gatos que comprovadamente recebam 1 (um) salário mínimo por mês.
Art. 12. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, conforme normas sanitárias vigentes.
Art. 13. O documento de vacinação fornecido pela SEVICOZ e a carteira emitida por médico veterinário particular serão utilizados para fins de comprovação de vacinação.
§ 1.º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária :
I – identificação do proprietário: nome, número da Carteira de Identidade – RG e endereço completo;
II – identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade real ou presumida;
III – dados das vacinas: nome, número de partida, fabricante, data de fabricação e validade;
IV – dados da vacinação: data da aplicação e revacinação;
V – identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
VI – identificação do médico-veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
VII – número do RGA do animal, quando já existe.
§ 2.º Excepcionalmente e somente durante as campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico-veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando existente.
§ 3.º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a proceder ao registro.
Art. 14. Todo animal, ao ser conduzido em áreas comuns de habitação plurifamiliares e em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao seu porte, bem como exibir plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar seus movimentos.
Art. 15. No caso de descumprimento ao disposto no artigo 14, o proprietário estará sujeito à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por animal, a ser aplicada pelos fiscais das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente ou pela Guarda Municipal.
Art. 16. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados em vias e logradouros públicos.
Art. 17. No caso de descumprimento ao disposto no artigo 16, o proprietário estará sujeito à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a ser aplicada pelos fiscais das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente ou pela Guarda Municipal.
Art. 18. Cabe aos proprietários a responsabilidade pela manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como pela destinação adequada dos dejetos.
Parágrafo Único – Caso a presença de qualquer cão e gato esteja comprometendo a saúde pública, ambiente ou sossego público, caberá à SEVICOZ a apreensão e recolhimento do animal.
Art. 19. Por condições adequadas de alojamento do animal considera-se local de permanência iluminado, ventilado, de dimensões compatíveis com seu porte, que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.
Art. 20. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 21. Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
Art. 22. Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 23. Constatado pela fiscalização do órgão competente do Município ou pela Guarda Municipal o descumprimento ao disposto nos artigos anteriores, o proprietário do animal ou animais será intimado pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento para regularizar a situação em 30 (trinta) dias.
Art. 24. Findo o prazo previsto no artigo anterior, será aplicada multa ao proprietário, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 25 - A multa estabelecida no artigo 24 será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em cada reincidência.
Art. 26. Toda a criação de cães e gatos com finalidade comercial, para venda ou aluguel, caracteriza a existência de um criadouro, independentemente do total de animais existentes, devendo registrar seu canil ou gatil no setor competente da Prefeitura e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio às demais exigências impostas na legislação municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. A licença mencionada no “caput” deste artigo deverá ser obtida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
Art. 27. É proibida a prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. O adestramento deve ser realizado em escolas para cães ou por adestradores licenciados pelo Município de Santos, com a devida contenção, sem sofrimento para o animal e sem risco de agressão a qualquer pessoa.
Art. 28. A infração ao disposto no artigo anterior acarretará a imposição das seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada ao proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
II - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada ao adestrador não licenciado, dobrada na reincidência.
Art. 29. Será obrigatório a prévia autorização da autoridade competente para a realização de eventos envolvendo cães e gatos, obedecida a Lei Complementar nº. 510, de 23 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Ao solicitar a autorização o responsável pelo evento, seja pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, bem como bem-estar e segurança para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
Art. 30. A infração ao disposto no artigo anterior acarretará ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 31. A entrada de animais domésticos em estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço fica a critério dos respectivos responsáveis legais, exceto em áreas de consumo de alimento e onde se fabriquem, beneficiem, manipulem, preparem, fracionem, armazenem, distribuam, transportem e exponham à venda alimentos e medicamentos, bem como nos locais de funcionamento de serviços que executem procedimentos de saúde distintos dos destinados a animais e outros a critério da autoridade sanitária, nos quais fica vedado o ingresso de animais.
§ 1.º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2.º O deficiente visual deve portar permanentemente documento, original ou em cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
§ 3º. – Os estabelecimentos em que seja permitida a permanência de animais domésticos deverão dispor de local apropriado, que garanta a segurança e preservação das condições sanitárias.
§ 4º. – A autoridade sanitária poderá permitir a permanência de cães e gatos em unidades de saúde, casas de repouso, creches e congêneres, por tempo determinado, desde que sejam apresentados atestado de saúde do animal, comprovante de vacinação anti-rábica anual e parecer técnico fornecido pelo médico veterinário responsável pelo animal, mediante solicitação escrita do responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 32. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 33. Os eventos que comercializam cães e gatos somente poderão ser realizados mediante autorização prévia do setor competente da Prefeitura , sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 34. A Seção de Vigilância e Controle de Zoonoses fica autorizada a apreender e dar destino, a todo e qualquer cão ou gato, solto em vias e logradouros públicos.
§ 1.º Se o animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme previsto nesta lei complementar, o proprietário será convocado ou notificado para retirá-lo no prazo de 8 (oito) dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2.º Os animais não identificados deverão ser mantidos na SEVICOZ pelo prazo de 8 (oito) dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 3.º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4.º A destinação dos animais não resgatados obedecerá às seguintes prioridades:
I - adoção por particulares;
II - doação para entidades protetoras de animais, depois de castrados, vacinados e vermifugados.
§ 5.º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário da Seção de Vigilância e Controle de Zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, ainda que não decorrido o prazo estipulado no parágrafo segundo, deste artigo.
Art. 35. Caso o animal a ser resgatado não esteja registrado, deverá seu proprietário proceder ao registro antes de retirá-lo.
Art. 36. Para o resgate de qualquer animal da Seção de Vigilância e Controle de Zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo Único – Não existindo a carteira ou o comprovante de vacinação, o animal somente será liberado após vacinação anti-rábica.
Art. 37. A SEVICOZ não cobrará taxas relativas à doação de cães e gatos, cabendo ao novo proprietário o pagamento pelo registro do animal.
Art. 38 - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
I - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;
III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV- transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;
V - utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies iferentes;
VI - abatê-los para consumo;
VII - sacrificá-los com métodos não humanitários;
VIII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos e privados.
Art. 39. Quando a fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e demais órgãos competentes do Município ou a Guarda Municipal verificar a prática de maus-tratos contra cães e gatos dna forma definida pelo artigo 38 desta lei complementar, além das penalidades previstas nos artigos 23 e 24, deverá comunicar imediatamente o ato à autoridade competente.
Art. 40. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, “banners” e similares, bem como “outdoors”, pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais a imagens de violência, conforme a legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I - intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II - persistindo a situação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência.
Art. 41. O credenciamento dos estabelecimentos veterinários será realizado pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 42. A assinatura do respectivo termo de credenciamento, pelo representante legal do estabelecimento credenciado, importará a aceitação de todos os deveres e obrigações estabelecidos nesta lei complementar, cuja inobservância será motivo de imediato descredenciamento.
Art. 43. Os preços públicos estabelecidos e as multas previstas nesta lei complementar serão atualizados periodicamente, nos termos da legislação municipal pertinente.
Art. 44. O Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 44-A As despesas decorrentes com a execução desta lei complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 45. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 10 de maio de 2005.
João Paulo Tavares Papa
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, em 10 de maio de 2005.
Roberto M. de Luca de O. Ribeiro
Chefe do Departamento
Quem respeita um animal indefeso é incapaz de agredir a liberdade e o direito das pessoas, que este exemplo se multiplique em muitos outros munícipios, fortalecendo o processo de valorização de todas as formas de vida.