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Lei n.10.519 de julho de 2002 - Regulamenta a realização dos rodeios no Brasil

Editoria: Vininha F. Carvalho 07/08/2005

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios e dá outras providencias.



O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciona a seguinte lei:

Art.1 –A realização de rodeios de animais obedecerá ás normas gerais contidas nesta lei.

Parágrafo único: Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria e de cronometragem e as provas de laço. Nas quais são avaliadas as habilidades do atleta em dominar o animal com perícia e desempenho do próprio animal.

Art.2- Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas á defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.

Art.3-Cabera á entidade promotora do rodeio, as suas expensas, prover:

I-Infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;

II-Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia de boa condição física e sanitária dos animais e pelo comprimento das normas disciplinares, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III-Transporte de Animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

IV- Arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento de impacrto de eventual queda do peão de boiadeiro ou de animal montado.


Art.4-Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento,não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer ás normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.


1o.As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.


2°-Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais,incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

3°- As provas realizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.


Art-5: A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao orgão estadual competente , com antecedência minima de 30 (trinta) dias, comprovando a estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável.

Art-6: Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária , em favor dos profissionais de rodeio, que incluem os peões de boiadeiro , “os madrinheiros”, os “salva-vidas’ , os domadores, os porteiros, os juizes pelos locutores.


Art.7-No caso de infração do disposto nesta lei, sem prejuízo de pena de multa de até R$ 5.320,00(cinco mil trezentos e vinte reais) e de outras penalidades prevista em legislações específicas, o orgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:

I- Advertência por escrito

II- Suspensão temporária do rodeio

III- Suspensão definitiva do rodeio



Art.8 Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação


Brasília , 17 de julho de 2002; 181°da Independência e 114° da República



Fernando Henrique Cardoso
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho